segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

"É imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso dos repasses das parcelas de financiamento contratado com companhia de habitação"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

AgInt no REsp 1.911.929-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 13/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

 
Tema

Responsabilidade civil. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento para construção de empreendimento habitacional para população de baixa renda. Mora da Caixa Econômica Federal. Atraso de repasses das parcelas do financiamento. Ressarcimento da sociedade construtora.

DESTAQUE

É imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso dos repasses das parcelas de financiamento contratado com companhia de habitação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O contrato de financiamento fora entabulado pela companhia de habitação com a Caixa Econômica Federal, pois agente operador do sistema, incumbida de pulverizar as verbas que se encontram previamente alocadas aos programas de habitação popular e saneamento básico, já que à Caixa incumbe "definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas", e "implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS" (Lei n. 8.036/1990).

O empreendimento ora analisado possui caráter social, consubstanciando a construção de unidades habitacionais de baixa renda, e as normas contratuais presentes no contrato de financiamento a escalonarem a liberação dos recursos em datas previamente definidas, contrato este coligado à empreitada global e a acompanhar o seu desenvolvimento, deveriam estar em sintonia "com os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos".

A Caixa, integrante do sistema, apesar de agente operador, comprometeu-se a dar suporte financeiro à construtora e cumpria-lhe atender às obrigações por ela assumidas, na forma e prazos contratados.

No entanto, houve mora da CEF no repasse das parcelas do mútuo, destacando sua especial contribuição no atraso da finalização da obra. Não houve a correta atualização monetária das parcelas desembolsadas, havendo um lapso entre a data da correção e a do efetivo pagamento.

Remanesce, pois, o direito de a construtora ver-se indenizada pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual reconhecido.

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