"PRESCRIÇÃO - Interrupção - Acidente de trânsito - Ação de reparação de dano - Extinção do processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - Interposição de apelação pela autora - Acidente objeto desta lide que ocorreu no dia 01.12.1996, quando ainda se encontrava em vigor o Código Civil de 1916 - Prazo prescricional que, à época do acidente (dezembro de 1996), era de 20 anos, por se tratar de demanda de natureza pessoal, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916 - Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação anterior, razão pela qual deve ser aplicado à espécie o prazo reduzido previsto na nova legislação - Inteligência do artigo 2028 do Código Civil de 2002 - Prazo prescricional que, sob a égide do Código Civil de 2002, é de 3 anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, referido diploma legal - Ajuizamento da ação no dia 10.01.2003 - Despacho que ordenou a citação dos réus prolatado no dia 18.09.2003 - Ajuizamento desta ação e prolação do despacho que ordenou a citação dos réus que, por si sós, não interromperam a prescrição, eis que, para tanto, era necessária a efetiva promoção da citação dos réus no prazo de até 100 dias contados do despacho que a ordenou - Inteligência do artigo 202, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 219, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 - Observância do princípio "tempus regit actum" - Citação do réu espólio de Daniel Donato realizada pelo correio apenas em dezembro de 2010, mais de 7 anos após o despacho que ordenou a citação, o que denota a desídia da autora na promoção do referido ato processual, mormente porque ela não se atentou ao fato de que a citação pelo correio sequer havia sido tentada durante o referido lapso temporal e a carta precatória expedida com a finalidade de citação do aludido réu não foi distribuída ao juízo deprecado, ônus que incumbia ao patrono por ela constituído - Citação da ré Agropecuária Camponesa realizada por edital apenas em setembro de 2020, quase 13 anos após o despacho que ordenou a citação, o que também denota a desídia da autora na promoção do referido ato processual, visto que, apesar das frustradas tentativas de citação nos endereços indicados, ela tardou a requerer a realização de diligências com a finalidade de localizar a referida ré e, principalmente, a requerer a citação por edital, muito provavelmente em razão das sucessivas constituições de patronos diferentes para representa-la nestes autos - Ante a falta de promoção da citação válida dos réus no prazo de até 100 dias do despacho que a ordenou e a inexistência de demora imputável ao serviço judiciário, considera-se que o prazo prescricional aplicável à espécie não foi interrompido - Extinção do processo por reconhecimento de prescrição que era mesmo cabível, porquanto transcorreram mais de 3 anos desde a data da vigência do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional - Atos processuais praticados pelos patronos dos réus que não apresentaram maior complexidade - Arbitramento de honorários advocatícios no patamar máximo legal, para cada um deles, mostra-se desproporcional aos trabalhos desempenhados - Redução da verba é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento indevido dos profissionais - Reforma da respeitável sentença, para reduzir os honorários advocatícios ao patamar de 20% do valor da causa, corrigido desde o seu ajuizamento, dividindo-se a verba igualmente entre os patronos dos réus (10% para cada um) - Apelação parcialmente provida". (Apelação Cível n. 0003738- 85.2003.8.26.0100 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Dias Motta - 26/04/2022 - 22624 - Unânime)
Nenhum comentário:
Postar um comentário