quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

"Defesa que se limita a justificar a falta de pagamento das comissões, por ausência de emissão de notas fiscais - Comportamento adotado pelas partes, ao longo de anos, que não serve de justificativa para a falta de pagamento das comissões"

 


"CONTRATO - Representação comercial - Ajuste verbal - Possibilidade - Falta de pagamento de comissões - Ação que objetiva cobrança de comissões e cumula pedido da indenização de 1/12 avos, prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei Federal nº 4.886/65, pela rescisão imotivada - Legitimidade de parte reconhecida - Defesa que se limita a justificar a falta de pagamento das comissões, por ausência de emissão de notas fiscais - Comportamento adotado pelas partes, ao longo de anos, que não serve de justificativa para a falta de pagamento das comissões - Resolução do contrato que se verificou por inadimplemento da representada - Falta de emissão de notas fiscais não constitui óbice à remuneração das comissões - Indenização prevista na legislação de regência reconhecida - Valor da condenação a ser apurado na fase seguinte, mediante meros cálculos ou por arbitramento simplificado, se necessário - Sucumbência da ré - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0007996-68.2019.8.26.0136 - Cerqueira César - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Edgard Silva Rosa - 08/12/2022 - 35296 - Unânime)

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