sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

"Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica"

 


"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos - Decisão de indeferimento - Ausência dos requisitos subjetivos e objetivos do artigo 50 do CC - Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Ratificação da decisão - Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pela parte, dando ao incidente o justo deslinde necessário - Aplicação do artigo 252, do RITJSP - Decisão mantida - Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2234942-74.2022.8.26.0000 - São Paulo - 38ª Câmara de Direito Privado - Relator: Spencer Almeida Ferreira - 06/10/2022 - 35472 - Unânime)

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