O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A
decisão é da Quarta Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 968307 em 22/05/2012,
rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por
morte natural. O valor da indenização por morte natural era
metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora
pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da
cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então
buscou a complementação da indenização na via judicial. A
sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia
de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o
fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar,
em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco. O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter
natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural
decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho
nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem
regular das coisas. Já a morte acidental, afirmou o relator,
atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa
linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser
encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a
provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições
mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e
contrário à ordem natural das coisas”, concluiu. Com esse
entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido
pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência
de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os
juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da
indenização. O ministro
descartou também a análise da existência ou não de premeditação do
suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro,
tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de
premeditação. “A presunção é sempre no sentido de que houve a
boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida,
configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude
contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o
juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da
própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela
recorrente”, afirmou o relator.
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