Em questão
de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o
interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema.
Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na
natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da
legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo
Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a
responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na
situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de
relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo
prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por
provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos
às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de
informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade
de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações
operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um
controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A
inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever
de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver
conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o
provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos
usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
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