O STJ, ao julgar o REsp 947723 em 26/04/2012, manteve
decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao
paciente de uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou
perdendo a perna esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu
da demora no socorro médico, e a culpa seria da clínica, que por duas
vezes o encaminhou para atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta
Turma do STJ negou o recurso em que ele pedia indenização por danos
materiais, morais e estéticos contra a clínica. Segundo
informações do processo, o paciente foi levado à clinica após acidente
de motocicleta. Recebeu atendimento e foi internado para observação. Em
seguida, o médico sugeriu que ele fosse levado para um hospital para
fazer o exame de arteriografia e tratar a lesão vascular. Lá,
foi informado de que não havia profissional disponível para atendê-lo e
que deveria voltar à clínica, por ser a mais adequada para o tratamento.
Ao retornar, foi reexaminado por outro médico, que constatou a
necessidade de cirurgia de emergência, indicando, assim, outro hospital. Treze horas após a lesão, o
paciente foi submetido ao procedimento – a cirurgia que, para obter
resultado satisfatório, deveria ter sido feita em até seis horas após o
acidente. Cinco dias depois, houve necessidade de amputação da sua perna
esquerda. O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando
tratamento deficiente. Disse que foi “expulso sumariamente para outro
hospital, sem a prestação de nenhum socorro, o que teve influência
decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa, se a clínica não tinha
condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas, deveria tê-lo
encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro
estabelecimento capacitado para atender a emergência. A sentença
negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também
entendeu que o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado
das cautelas recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de
medicina foi negligente, imprudente ou imperito na determinação do
tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização”,
considerou o TJPB. O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma
manteve a decisão. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão,
constatou que a sentença enfatizou que a demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o paciente, em tempo
hábil, para realização da cirurgia vascular. Segundo o
ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica pela
eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento
tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente],
uma vez que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida
operação”, concluiu Salomão.
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