A Turma
entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de
direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que
embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art.
14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de
programas de computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de
verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar
trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa vistoriada sequer
utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o erro
grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de
vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi
aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei n.
9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não
determina a indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver
resultado desfavorável ao autor da ação. O dever de ressarcir o
vistoriado ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado.
REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2012.
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