A Segunda Seção do STJ, por maioria, ao julgar o EREsp 419059 em 02/05/2012, manteve decisão que condenou a rede de
Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro. A rede de supermercados recorreu de
decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da
vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O
colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do
supermercado. “Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers,
a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à
integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior
derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de
violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma. Nos embargos de
divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco
pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ:
aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à
mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do
estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via
pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo
Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão,
quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a
decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato. Em
seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a
responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa
no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do
hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a
responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se
diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de
segurança que oferece”. O ministro destacou o entendimento
consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no
sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Segundo
Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da
tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da
excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve
seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte
da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo,
foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor
o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos
estacionados no parque”. A
cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29
de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um
homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco
traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as
proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta
com três tiros ao reagir. A defesa dos filhos da vítima entrou
com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido
foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do
hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí
estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na
vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também
foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o
serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade
física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima
expectativa de segurança. O juiz de primeira instância julgou a
ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de
força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser
responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do
estabelecimento foram reconhecidas.
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