A Terceira Turma do STJ, ao julgar os REsp 1306066 e REsp 1175675 em 02/05/2012, reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao
provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede.
Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente
virtual, fazendo cessar a ofensa. Um usuário do Google ajuizou
ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido
indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no
Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio. Em
primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse
retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena
de multa diária. O usuário apelou. Na apelação, o Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12
mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria
fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa. De acordo
com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente
responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente
[usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança
necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”. No
recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua
participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser
responsabilizado pelos danos morais. Em relação a essa alegação,
o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao
provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente
de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não
constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo
que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado
dispositivo legal”, disse. Em contrariedade à posição do TJMT, o
relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações
acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa. De
acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem
ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do
seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de
sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre
sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675). Diante
disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso
especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e,
consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
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