O STJ, ao julgar o REsp 1168775 em 03/05/2012, negou
recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação.
Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a
Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela
defesa. Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização
por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro
de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande
do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com
ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do
automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total
do veículo. O proprietário disse que a Ford detectou o defeito,
reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos
produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford
Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de
março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos. Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall
não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como
medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco. A
empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao
pagamento de indenização no valor de R$ 17.500. Além disso, a
Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a
partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do
acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um
suposto problema de divulgação do recall. A falta de
conhecimento técnico, com consequente limitação de provas,
caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação. De
acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e
resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento
de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou
provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do
veículo acidentado.
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