No caso,
houve um acidente de trânsito causado pela quebra do banco do motorista,
que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão
com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não foi
possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de
fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela
seguradora. Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do
CDC, que contempla a responsabilidade pelo fato do produto. Assim,
considerou-se correta a inversão do ônus da prova, atribuído pelo
próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a
montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que
outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de
causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall
pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o
automóvel sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos
bancos dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não
reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia direta
no veículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe
5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
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