As empresas de transporte coletivo do estado do Rio devem informar aos usuários do RioCard ou sistema equivalente os valores remanescentes creditados como vale-transporte. A Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1099634 em 28/05/2012, considerou que a conduta adotada
pelas empresas de transporte coletivo de omitir o saldo do cartão naquelas contas superiores a R$ 20,00 viola o direito do consumidor à
informação e é passível de responsabilização judicial. De acordo
com o Ministério Público, desde julho de 2005, as empresas de
transporte deixaram de informar ao usuário o saldo dos cartões, o que
compromete aqueles que pegam várias conduções em um só dia e ficam
sujeitos a não ter como pagar uma das viagens por saldo insuficiente.
Segundo o órgão, o número de validadores existentes nas casas de
comércio é pequeno e desproporcional à massa de usuários que usam o
sistema, e falha ao não informar adequadamente o consumidor sobre o
valor disponível. O Ministério Público ajuizou ação contra a
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de
Janeiro (Fetranspor) para que ela volte a informar o saldo total do
bilhete, por meio de todos os validadores do bilhete eletrônico RioCard
ou outro equivalente, seja no momento da recarga, seja no da realização
do débito das tarifas. O Ministério Público pediu também que os usuários
recebessem compensação por dano moral pela omissão das empresas de
ônibus. Na ação, o MP assinalou que a falta de informação do
sistema contraria inclusive propaganda divulgada pela Fetranspor, e
pediu a compensação por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil a
cada mês que a entidade deixasse de prestar as informações de maneira
adequada. A
Fetranspor alegou que não poderia pagar indenização aos passageiros
porque atua por delegação das empresas filiadas, na qualidade de
entidade sindical, e não recebe remuneração pela emissão dos bilhetes.
Afirmou também que o Ministério Público não poderia atuar na causa
porque não haveria relação de consumo entre a entidade e os usuários.
Para a Fetranspor, os trabalhadores não adquiriam os créditos de
passagem na condição de consumidores, mas em decorrência de uma relação
de emprego. A Terceira Turma considerou que o Ministério Público
tem legitimidade para propor ação porque se trata de direito individual
homogêneo, ou seja, de todos os usuários do transporte público na
região metropolitana do Rio de Janeiro, o qual possui sistema de
bilhetagem eletrônica, ficando evidenciada a sua relevância social. Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Lei 7.347/85, que dispõe
sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação
civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza
transindividual, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ainda que eles não digam respeito às relações de
consumo. Para justificar a atuação do órgão, basta a demonstração da
relevância social da questão. Também
ficou definido que a Fetranspor deve responder judicialmente pelas
empresas porque a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de
fornecimento é objetiva e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo
único, 20 e 25 do CDC. No mérito, a ministra Nancy Andrighi
destacou que a falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre
os créditos existentes no bilhete eletrônico viola o disposto nos
artigos 6º, III, e 30 do CDC, especialmente quando foi garantida em
propaganda veiculada pelo fornecedor. Ela assinalou que, muitas vezes,
as pessoas saem de suas casas apenas com cartão eletrônico e sem
dinheiro extra para pagar a condução, e precisam saber exatamente qual o
crédito existente em seus cartões para se programar. Para
a ministra, a simples demonstração gráfica da redução dos créditos,
como ocorre, não satisfaz essa necessidade, “até porque ninguém é
obrigado a interpretar gráficos quando tem o direito de saber qual o
valor exato, em moeda corrente, dos créditos que possui no cartão
eletrônico”. “Se todos os validadores são aptos a prestar
informação completa ao consumidor, não há razão para que este se
restrinja àqueles localizados em algumas poucas lojas e supermercados,
aos quais nem todos os consumidores têm acesso”, ressaltou. “Menos ainda
se justifica que essa informação fique disponível apenas na internet,
tendo em vista que o acesso ainda é restrito”, acrescentou. A
Terceira Turma concluiu que aqueles consumidores que se sentirem
lesados ou sofrerem algum constrangimento pela falta de informação podem
ingressar com ação individual para tentar obter reparação na Justiça.
Entretanto, a Fetranspor não precisa pagar indenização por meio de
liquidação de sentença coletiva, como queria o Ministério Público, por
se tratar de dano incerto. Para a relatora do processo, embora a
situação possa ter causado aborrecimentos aos trabalhadores, “não há
dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros
dissabores”.
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