A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1115265 em 30/04/2012. No caso, uma pequena
propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado
rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de
todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado
posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário
da obrigação de seu genro. O próprio aposentado propôs ação
anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a
presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a
penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das
cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ. Para
a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por
configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No
caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora
visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas. O
ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o
relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do
bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. “Ora,
tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade
familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à
hipótese contida na norma”, afirmou. Beneti acrescentou que, no
caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também
constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de
família prevista em lei não pode prevalecer.
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