A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site
de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas
por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente
dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações
postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social,
portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a
imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua
omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp
1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário