Para a Quarta Turma do STJ, em decisão do REsp 1159087 em 21/05/2012, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse sentido não viola a privacidade do
consumidor nem o sigilo bancário. O credor, um despachante,
ingressou com ação de exibição de documentos contra a instituição
financeira. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda
instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava
o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor. O
ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da
instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma
infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes
condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além
disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de colaboração
com o Judiciário. No caso, o fornecimento dos dados cadastrais do
cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do
processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor. Salomão
também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alcançar os bancos de
dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros
pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a
proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico. “O
contrato só cumpre a sua função social com o adimplemento das
obrigações convencionais, meio pelo qual é obtida a circulação de
riquezas e mantém-se a economia girando”, afirmou o relator, em
referência à doutrina de Cavalieri Filho. Ele citou precedente
do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando exatamente a questão da
proteção ao consumidor e a privacidade do cliente bancário. Conforme o
Supremo, a norma constitucional que impõe a defesa do consumidor é de
eficácia limitada, e não é incompatível com a norma infraconstitucional
que não contraria ou inviabiliza claramente a disposição programática da
Constituição. O ministro
esclareceu ainda que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado
em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à
época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de
sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos. No
entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à
segunda apresentação do cheque sem fundos (motivo 12) e não à primeira
(motivo 11). Ao contrário, a circular previa expressamente o
fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese. O banco só
obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na
entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ
rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A
medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão
do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do
cliente.
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