quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

ADOCAO POSTUMA DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

APELAÇÕES CIVEIS. Infância e Juventude. Destituição de Poder Familiar cumulada com pedido da adoção. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prova pericial que cotejada com os demais elementos dos autos atestam que o adotante encontrava-se em perfeitas condições de reger sua vida quando, de forma inequívoca, demonstrou o desejo de adotar a criança. Laudos sociais e psicológicos que comprovam a afetividade entre a criança e o adotante. A realidade não estipula espaço de tempo mínimo de convivência para surgimento do afeto entre as pessoas. Tratando-se de adoção postulada pelo casal, estando caracterizada a afetividade e a inequívoca vontade de adotar do cônjuge varão, mesmo sobrevindo seu falecimento, deve ser aplicada a norma do art. 42, § 6º, do ECA - adoção post mortem. A versão da genitora de que a criança foi sequestrada destoa das provas coligidas aos autos. Apelante que nunca exercitou a maternidade da criança, que, por sua vez, já se encontra integrada a nova família. Prevalência do melhor interesse da criança. Sentença proferida por magistrado diligente, que abordou todos os delicados aspectos humanos envolvidos no conflito. Manifestação jurisdicional irretocável. Recursos a que se nega provimento.
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 30/06/2015

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