Cível. Processo civil. Responsabilidade civil. Conflito entre traficantes e policiais. Reportagem jornalística que atribui fala desfavorável aos criminosos locais a padrasto de criança atingida por projétil. Exposição do mesmo e de sua família a perigo de vida. Ação condenatória. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Agravo retido interposto pela parte ré. Conhecimento do mesmo, por ter sido reiterado em sede de apelação. Art. 523 do CPC. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Instrução probatória que é presidida pelo Juiz. Indeferimento das provas que se revelem despiciendas para o deslinde da controvérsia. Rejeição desse recurso. Autores então residentes em área sabidamente conflagrada. Parte ré que não preservou a imagem e a identidade daqueles. Exposição dos mesmos à possibilidade de retaliação por parte de marginais. Mudança de endereço daqueles. Exercício do direito de informar que deve respeitar a sabida situação de insegurança do local. Situação que permite reconhecer a presença de danos morais como mínima compensação decorrente dos efeitos deletérios da atividade da imprensa no presente caso. Valor da indenização que se majora à conta do caráter punitivo e educativo desta sanção, com balizamento pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Sentença silente a respeito deste pedido. Ausência de inconformismo dos autores em relação ao mesmo. Embora se constitua o julgado caso de sentença citra petita não se reconhece aqui qualquer nulidade. Entendimento doutrinário. Sentença inexistente em relação àquele pedido, mas válida em relação ao tanto que tenha restado efetivamente decidido. Retratação. Prova dos autos clara no sentido de interesse apenas local quanto ao sucedido. Obrigação que deve ser realizada no mesmo programa e/ou no mesmo horário em que houve a divulgação da notícia original. Notícia a ser retificada com alcance apenas local. Honorários advocatícios. Fixação dos mesmos em valor condizente com o trabalho realizado nos autos. Manutenção destes como na sentença. Desprovimento do agravo retido. Provimento em parte dos apelos da parte autora e da parte ré. Sentença que se reforma também em parte. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput e §1º‑A, do CPC.
APELAÇÃO 0108793‑74.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET ‑ Julg: 02/07/2015
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