domingo, 24 de janeiro de 2016

REPORTAGEM JORNALISTICA HOMICIDIO FOTOGRAFIA DA VITIMA VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DIREITO A IMAGEM INDENIZACAO LEGITIMIDADE DO CONJUGE SOBREVIVENTE

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. REPORTAGEM QUE NOTICIA O ÓBITO DO EX-ESPOSO DA AUTORA, VÍTIMA DE CRIME DE HOMICÍCIO E FOTOGRAFIAS NAS QUAIS A VÍTIMA APARECE MORTA E ENSANGUENTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFLITO APARENTE ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA E DE INVIOLABILIDADE DA IMAGEM DA PESSOA, PREVISTOS NOS ARTS. 5º, IV, IX, X E XIV E 220, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O CÔNJUGE SOBREVIVENTE POSSUI LEGITIMAÇÃO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO MORTO, NA FORMA DOS ART. 12 E 20, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM QUE SE MOSTRA SENSACIONALISTA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 04/08/2015

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