sábado, 23 de janeiro de 2016

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR SITUACAO DE RISCO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PATRIO PODER

Destituição de poder familiar. Pais, usuários de droga e álcool, que expuseram recém-nascido a situação de risco. Inexistência de estabilidade emocional. O poder familiar é, antes de uma prerrogativa, um dever e uma responsabilidade de educar, proteger e prover a subsistência de quem não tem condições de cuidar de si próprio. O poder familiar mal exercido, seja por abuso, seja por negligência, não tem porque subsistir e deve ser extinto de forma a possibilitar que, por outros meios, o menor tenha acesso aos direitos que lhe são assegurados, promovendo-se seu desenvolvimento sadio sob o aspecto físico, intelectual, psicológico, afetivo, espiritual e social. É público e notório que abandonar os filhos não se limita à hipótese de deixá-los à própria sorte, mas se estende às situações de efetiva omissão nos deveres de educá-los, manifestar por eles afeto, mantendo-os seguros e em ambientes que não atentem contra a sua integridade física e moral, assegurando uma sadia convivência familiar, provendo, ademais, as suas necessidades materiais. Portanto, os pais que, de forma contumaz, deixam de oferecer aos seus filhos o amparo de que necessitam para crescer de modo saudável e não assumem nem desempenham com responsabilidade os deveres de sustento, guarda e educação, devem ser destituídos do poder familiar. O art. 101 da Lei nº 8.069/90 estabelece que a autoridade competente deve adotar as medidas de proteção à criança e ao adolescente adequadas, quando constatada lesão ou ameaça aos seus direitos. Entre as medidas previstas se encontra a colocação em abrigo ou em família substituta (art. 101, VII e VIII). No caso em comento, restou demonstrado que os genitores de Guilherme são usuários de droga e álcool, sendo certo também que não tinham residência fixa. O genitor era visto perambulando alcoolizado pelas ruas da cidade de Paracambi e dormindo ao relento. A genitora, por seu turno, além de ser usuária de drogas e HIV positivo, possui outros seis filhos, sendo certo que nenhum deles está em sua companhia. O companheiro de sua irmã informou à psicóloga, por ocasião de estudo realizado em junho de 2013, que uma delas, de apenas doze anos, já seria usuária de drogas. Durante todo o período em que Guilherme esteve internado, os pais pouco o visitaram, não tendo a equipe técnica observado real interesse da genitora em permanecer com o menor, pelo contrário, pouco perguntava sobre o filho e seu estado de saúde. Assim, comprovada a absoluta impossibilidade dos pais biológicos de sustentar, guardar e educar o pequeno Guilherme, tenho que deva ser mantida a sentença que os destituiu do poder familiar, não obstante o consistente recurso de lavra da Defensoria Pública deste Estado. Recurso ao qual se nega o provimento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 05/08/2015

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