domingo, 10 de janeiro de 2016

INSCRICAO EM CADASTRO DE ADOCAO MOTIVACAO DO CASAL NAO DESQUALIFICACAO ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL DEFERIMENTO DO PEDIDO

Apelação Civel. Habilitação para inclusão em cadastro nacional de adoção. Estudo social favorável. Manifestação contrária do Ministério Público ao fundamento de que o objetivo dos requerentes é adotar uma criança para que venha, no futuro, auxiliar um outro filho já adotado pelos mesmos, que vem a ser portador de esquizofrenia refratária, não apresentando autonomia para gerir sua vida. Sentença de procedência, eis que o estudo social demonstrou que o ambiente familiar dos requerentes é salutar e hábil a acolher uma criança, possuindo estabilidade familiar e financeira. Recurso de apelação do Ministério Público que não merece prosperar. A preocupação do casal postulante não os desqualifica, a uma porque não implica em responsabilizar o adotando pelo futuro do irmão. A duas pelo estudo social e relatório psicológico favoráveis. A três pelo fato de que a idade relativamente avançada dos requerentes não pode ser óbice à adoção, quando apresentam condições favoráveis para exercer perfeitamente o poder familiar. E, a quatro, ante a informação dos próprios autores/apelados, no sentido de que já existe um sobrinho que se disponibilizou a cuidar do primeiro filho adotado pelo casal, quando do falecimento dos mesmos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido da manutenção da sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 01/07/2015

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