Apelação Civel. Habilitação para inclusão em cadastro nacional de adoção. Estudo social favorável. Manifestação contrária do Ministério Público ao fundamento de que o objetivo dos requerentes é adotar uma criança para que venha, no futuro, auxiliar um outro filho já adotado pelos mesmos, que vem a ser portador de esquizofrenia refratária, não apresentando autonomia para gerir sua vida. Sentença de procedência, eis que o estudo social demonstrou que o ambiente familiar dos requerentes é salutar e hábil a acolher uma criança, possuindo estabilidade familiar e financeira. Recurso de apelação do Ministério Público que não merece prosperar. A preocupação do casal postulante não os desqualifica, a uma porque não implica em responsabilizar o adotando pelo futuro do irmão. A duas pelo estudo social e relatório psicológico favoráveis. A três pelo fato de que a idade relativamente avançada dos requerentes não pode ser óbice à adoção, quando apresentam condições favoráveis para exercer perfeitamente o poder familiar. E, a quatro, ante a informação dos próprios autores/apelados, no sentido de que já existe um sobrinho que se disponibilizou a cuidar do primeiro filho adotado pelo casal, quando do falecimento dos mesmos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido da manutenção da sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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0007496-51.2012.8.19.0068 - APELAÇÃO
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 01/07/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
domingo, 10 de janeiro de 2016
INSCRICAO EM CADASTRO DE ADOCAO MOTIVACAO DO CASAL NAO DESQUALIFICACAO ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL DEFERIMENTO DO PEDIDO
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