quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

FURTO DE APARELHO CELULAR SHOPPING CENTER DEVER DE GUARDA E SEGURANCA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO OBRIGACAO DE INDENIZAR

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SHOPPING CENTER). REVELIA. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO RÉU NO RESSARCIMENTO PELO DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 22/07/2015

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