DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SHOPPING CENTER). REVELIA. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO RÉU NO RESSARCIMENTO PELO DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
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0269808-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
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Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 22/07/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
FURTO DE APARELHO CELULAR SHOPPING CENTER DEVER DE GUARDA E SEGURANCA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO OBRIGACAO DE INDENIZAR
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