Relação de consumo. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos material e moral que o Autor teria sofrido em decorrência de ter sido seu veículo furtado em estacionamento público denominado "vaga certa". Sentença de improcedência. Apelação do Autor. A Constituição Federal consagra no artigo 37, § 6º a responsabilidade civil objetiva do Estado ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Apelada, pessoa jurídica de direito privado, que explora através de concessão o tempo de parqueamento de veículos em logradouros públicos mediante pagamento de preço, previamente tarifado, que tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos parqueados, respondendo por eventuais danos que o usuário sofra. Prova documental que demonstrou que a parte autora estacionou seu veículo em logradouro público administrado pela Apelada. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Dano material restrito ao valor de mercado do veículo furtado na data do sinistro, corrigido monetariamente desde então e até o efetivo pagamento. Juros de mora a partir da citação. Dano moral não configurado por não se vislumbrar repercussão extrapatrimonial nos fatos em discussão. Entendimento consolidado na Súmula 75 deste Tribunal de Justiça. Reforma parcial da sentença que enseja a sucumbência recíproca. Provimento parcial da apelação.
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0071259-87.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
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Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 20/08/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
ESTACIONAMENTO PUBLICO FURTO DE VEICULO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO OBRIGACAO DE INDENIZAR
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