Ementa: Apelação Cível. Ação de alimentos. Partes que são biologicamente irmãs. Adoção da ré pelos seus avós maternos. Pleito de alimentos formulado com base no fato de que a adoção não afastaria a situação de que as partes são irmãs germanas. Emenda da petição inicial, alterando a causa de pedir, para que constasse que o pleito autoral é formulado, em decorrência da adoção, em face de sua tia. Não se apresenta cabível discutir no presente feito se a autora faz jus aos alimentos por ser irmã natural da ré, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. Inteligência do art. 460, do CPC. Adoção em questão que ocorreu em 29 de dezembro de 1964, quando a ré tinha ré tinha apenas 07 (sete) anos de idade. Trata-se de situação jurídica e fática já consolidada. Ré que, do ponto de vista jurídico, passou a ser tia da autora. Incidência do art. 1.697, do CC. Obrigação alimentar que, na falta de ascendentes e descendentes, é estendida apenas aos irmãos. Recurso a que se nega provimento.
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0080427-56.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO
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DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julg: 30/06/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 19 de janeiro de 2016
IRMAS GERMANAS ADOCAO ALTERACAO DO VINCULO DE PARENTESCO OBRIGACAO ALIMENTAR ENTRE TIO E SOBRINHO AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
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