APELAÇÃO. Ação renovatória. Locação de loja. Preliminar de nulidade processual que se rejeita: ao adotar o laudo elaborado pelo perito, o Juízo não está obrigado a reexaminar as questões suscitadas pelo assistente técnico do Banco apelante, que já haviam sido consideradas pelo louvado, seu auxiliar e conhecedor técnico da matéria. A presunção de imparcialidade do perito o torna equidistante do interesse das partes. É certo que o Juiz não está adstrito aos valores do laudo oficial, nem a este se vincula, porém tal não significa dizer que haveria de acolher aqueles indicados pelo assistente técnico de qualquer das partes. Inexistência de violação aos artigos 131 e 436 do CPC. Atendidas as condições da ação (artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91), legítimo é o direito do inquilino de exercer o direito à renovação do contrato. O aluguel mensal a ser fixado para o período renovando há de refletir o valor de mercado, apurado segundo os métodos da rentabilidade e comparativo, de largo reconhecimento técnico. Loja que, situando-se em uma esquina, tem valor superior ao de imóveis situados em meio a quarteirões. Fixação do aluguel mensal em R$ 15.450,00, que não se mostra exorbitante, nem causa enriquecimento indevido. Nenhuma violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da ampla defesa e do contraditório. Redução do julgamento ao limite do pedido, quanto à exclusão da manutenção de garantia não prevista no contrato renovando. Recurso a que se nega provimento.
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0058162-97.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR - Julg: 17/06/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
LOCACAO COMERCIAL RENOVACAO DO CONTRATO REAJUSTE DE ALUGUEL VALOR DE MERCADO BOA FE OBJETIVA AUSENCIA DE VIOLACAO MANUTENCAO DO VALOR
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