terça-feira, 12 de janeiro de 2016

LOCACAO COMERCIAL RENOVACAO DO CONTRATO REAJUSTE DE ALUGUEL VALOR DE MERCADO BOA FE OBJETIVA AUSENCIA DE VIOLACAO MANUTENCAO DO VALOR

APELAÇÃO. Ação renovatória. Locação de loja. Preliminar de nulidade processual que se rejeita: ao adotar o laudo elaborado pelo perito, o Juízo não está obrigado a reexaminar as questões suscitadas pelo assistente técnico do Banco apelante, que já haviam sido consideradas pelo louvado, seu auxiliar e conhecedor técnico da matéria. A presunção de imparcialidade do perito o torna equidistante do interesse das partes. É certo que o Juiz não está adstrito aos valores do laudo oficial, nem a este se vincula, porém tal não significa dizer que haveria de acolher aqueles indicados pelo assistente técnico de qualquer das partes. Inexistência de violação aos artigos 131 e 436 do CPC. Atendidas as condições da ação (artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91), legítimo é o direito do inquilino de exercer o direito à renovação do contrato. O aluguel mensal a ser fixado para o período renovando há de refletir o valor de mercado, apurado segundo os métodos da rentabilidade e comparativo, de largo reconhecimento técnico. Loja que, situando-se em uma esquina, tem valor superior ao de imóveis situados em meio a quarteirões. Fixação do aluguel mensal em R$ 15.450,00, que não se mostra exorbitante, nem causa enriquecimento indevido. Nenhuma violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da ampla defesa e do contraditório. Redução do julgamento ao limite do pedido, quanto à exclusão da manutenção de garantia não prevista no contrato renovando. Recurso a que se nega provimento.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR - Julg: 17/06/2015

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