A Itaú Seguros não terá de ressarcir transportadora pelos lucros cessantes pagos a proprietário de caminhão com o qual colidiu. O contrato de seguro de proteção da frota e contra danos causados a terceiros não inclui essa cobertura especificamente para donos de caminhões.
No contrato firmado com a seguradora havia cláusula que previa cobertura indenizatória de lucros cessantes apenas a terceiros proprietários de táxis, lotações, vans escolares regulamentadas e motoboys.
O caso foi julgado pela Quarta Turma, que negou recurso no qual transportadora pretendia receber de volta os valores pagos a título de lucros cessantes pelo tempo em que o caminhão ficou parado para conserto.
Empresa é consumidora
Ao contrário do que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a turma considerou que a transportadora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é a destinatária final do serviço de seguro.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que “em se tratando de seguro contra danos a terceiros e para a proteção de sua frota, a transportadora ocupa posição jurídica de destinatária final do seguro, não se havendo cogitar de consumo intermediário ou de insumos de produção”.
Contudo, a decisão do TJRS de negar o direito ao ressarcimento foi mantida porque o contrato é claro em restringir a cobertura por lucros cessantes, não abrangendo a pessoa física proprietária de caminhão nas categorias profissionais indenizáveis.
Processo: REsp. 1176017
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