segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL MUDANCA DE PRENOME CARATER EXCEPCIONAL DA MEDIDA PREJUIZO AO MENOR POSSIBILIDADE DE RETIFICACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS QUANTO A ALTERAÇÃO DO PRENOME. O MENOR FORA ABONDONADO PELA MÃE, DEPENDENTE DE DROGAS, AINDA NA MATERNIDADE, SEM SEQUER REALIZAR O REGISTRO DE NASCIMENTO, QUE FORA DETERMINADO JUDICIALMENTE CONSTANDO NOME SUPOSTAMENTE MENCIONADO PELA GENITORA. O AVÔ PATERNO E SUA COMPANHEIRA ASSUMIRAM OS CUIDADOS DO MENOR DESDE ENTÃO. O NOME É A EXPRESSÃO DE IDENTIDADE DO SER HUMANO E INTEGRA SUA PERSONALIDADE, EXERCENDO FUNÇÕES DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA NAS RELAÇÕES SOCIAIS. POR ISSO POSSUI PROTEÇÃO ESPECIAL, COMO ASPECTO DA DIGNIDADE DA PESSOA. ART. 1º, III DA CR/88. NO DIREITO PÁTRIO VIGORA, EM REGRA, O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE OU DEFINITIVIDADE DO NOME CIVIL. TODAVIA, É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRENOME, DESDE QUE POR PEDIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO E MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, COM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVADAS S PECULIARIDADES EM CADA CASO. NOS AUTOS OBSERVA-SE QUE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL, A CRIANÇA COM 02 ANOS AINDA NÃO HAVIA ESTABELECIDO IDENTIDADE COM SEU NOME REGISTRAL E VINHA SENDO CHAMADO GENERICAMENTE DE "BEBÊ", DIANTE DO DESEJO DO AVÔ, SEU GUARDIÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME. OBSERVA-SE QUE O NOME REGISTRAL VEM TRAZENDO PREJUÍZOS REAIS AO MENOR, CRIANDO ÓBICE AO PLENO DESENVOLVIMENTO DE SUA PERSONALIDADE, JÁ NÃO TEM SUA INDIVIDUALIZAÇÃO COMO PESSOA DEVIDAMENTE DELIMITADA. DESTA FORMA DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 08/07/2015

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